O nutricionista é um profissional de saúde de nível superior que atua em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação seja fundamental para a promoção, manutenção e recuperação da saúde, sem perder de vista o prazer que uma refeição deve proporcionar.
Ele pode exercer atividades como direção, coordenação, supervisão de cursos de graduação em nutrição e ensino de matérias relacionadas à alimentação e nutrição; planejamento, direção e supervisão de unidades de alimentação e nutrição (restaurantes comerciais ou institucionais); coordenação, supervisão, consultoria e assessoria em nutrição e dietética (estudo de alimentos e das necessidades nutricionais de cada indivíduo) e assistência dietoterápica (elaboração de planos alimentares específicos para cada doença) e de educação nutricional a indivíduos ou coletividades, sadios ou enfermos em hospitais ou em consultórios.
Os nutricionistas têm, também, importante papel em outras atividades que envolvam alimentação e nutrição, como gerenciar projetos e elaborar informes técnicos de produtos alimentícios; treinamento técnico de indivíduos; controle de qualidade de alimentos e atuar na área de marketing e de estudos experimentais.
É atribuído, ainda, ao nutricionista a tarefa de prescrever suplementos nutricionais para complementação da dieta; solicitar exames laboratoriais e participar na fiscalização sanitária e na análises de alimentos industrializados.
É obrigatória a participação do nutricionista em equipes multidisciplinares, que estejam relacionadas direta ou indiretamente com alimentação e nutrição; bem como elaborar e revisar a legislação e códigos desta área.
A fiscalização de quem exerce a profissão de nutricionista é de competência dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, exceto quando o profissional atua em atividades relacionadas ao ensino.
Porém, em algumas situações o nutricionista poderá recusar a realização de tarefas que sejam incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal. Ainda, é vedado ao nutricionista, prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos sem antes proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua responsabilidade profissional, realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial.
Informações adicionais poderão ser obtidas com a leitura completa da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 – DOU 18/09/1991 e a Resolução CFN N° 334/2004 – Código de Ética do Nutricionista nos sites
www.cfn.org.br e www.crn4.org.br
www.cfn.org.br e www.crn4.org.br